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Redução da Jornada de Trabalho para Servidores com Filhos Autistas: Humanização e Responsabilidade na Gestão Pública.

A administração pública brasileira tem avançado em políticas de inclusão e humanização, destacando-se o direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para servidores com filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Tribunal de Contas do Paraná, por meio do Acórdão nº 478/25, confirmou que esse benefício se estende a servidores municipais mesmo sem lei local, com base em princípios constitucionais e tratados internacionais. O direito deve ser concedido mediante comprovação médica, e a manutenção de gratificações dependerá da compatibilidade da função com a nova carga horária. A decisão reforça o compromisso da gestão pública com a dignidade humana, a inclusão e o cuidado familiar.

Essa possibilidade foi reafirmada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) no Acórdão nº 478/25 – Tribunal Pleno, que respondeu à consulta da Câmara Municipal de Ivaiporã sobre o tema. A decisão baseou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.097 da Repercussão Geral), reconhecendo que aos servidores públicos estaduais e municipais se aplicam, para todos os efeitos, as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990.

Fundamento Jurídico e Princípios Aplicáveis

O STF definiu que a inexistência de legislação municipal específica não impede a concessão do benefício, pois o direito decorre de princípios constitucionais autoaplicáveis, como a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e o princípio da igualdade substancial.

Em síntese, os servidores municipais com filhos diagnosticados com TEA têm direito à redução da carga horária sem prejuízo da remuneração, desde que a necessidade seja comprovada por laudo médico emitido por junta oficial.

O TCE-PR destacou ainda que a omissão legislativa não pode restringir direitos assegurados por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional e obriga o Estado a garantir a proteção integral dessas famílias.

Aplicação Prática nos Municípios

Na prática, o benefício pode ser requerido por servidor efetivo municipal mediante processo administrativo instruído com laudos médicos e comprovações da necessidade de acompanhamento contínuo da criança.

O município deve analisar o pedido com base em critérios técnicos, sem impor redução de vencimentos ou compensação de horas, garantindo a continuidade dos cuidados familiares sem comprometer o serviço público.

Além disso, o Acórdão nº 478/25 esclarece que, na ausência de norma local, o gestor público pode adotar por analogia as diretrizes da Lei Estadual nº 18.419/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná) e da Lei Estadual nº 21.964/2024 (Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que asseguram esse mesmo direito aos servidores estaduais.

Manutenção da Função Gratificada

Um dos pontos mais relevantes do Acórdão foi o esclarecimento quanto à manutenção da gratificação de função para o servidor que tem jornada reduzida. O TCE-PR entendeu que a decisão deve ser tomada caso a caso: se houver compatibilidade entre a função de chefia, direção ou assessoramento e a nova carga horária, o pagamento da gratificação pode ser mantido; caso contrário, deve ser suspenso, evitando distorções remuneratórias.

Assim, o gestor público assume papel decisivo, devendo agir com prudência, sensibilidade e fundamentação técnica, em respeito à legalidade e à dignidade funcional.

Humanização da Gestão Pública

A concessão da jornada especial não é apenas um ato administrativo — é uma expressão de respeito institucional à família e à diversidade humana. Permitir que um servidor acompanhe o desenvolvimento de seu filho com TEA, sem prejuízo de seus direitos, significa reconhecer o valor da paternidade responsável, da maternidade ativa e da inclusão social como política de Estado.

Gestores que aplicam essa medida não apenas cumprem a lei, mas constroem uma gestão pública mais humana, empática e eficiente.

"O Acórdão nº 478/25 consolida uma diretriz essencial: a ausência de lei municipal não é motivo para negar um direito humano fundamental. Cabe aos gestores municipais compreenderem esse avanço e adotarem medidas administrativas que respeitem a Constituição, as decisões judiciais e, sobretudo, a dignidade das famílias servidoras." Carlos Hackmann.

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Base legal: Detalhes do Acórdão - 478/2025 - Tribunal Pleno

Fonte/texto: Carlos Hackmann - especialista em Governança Pública, Licitações e Contratos Administrativos. Atua como consultor e diretor da Nexus Pública, com ampla experiência em capacitação de gestores e servidores municipais nas áreas de planejamento, controle interno, gestão contratual e transparência pública.

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