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Licitações

Portaria TCU nº 91/2026: o que gestores precisam saber sobre compras de pronto pagamento

Seu município possui um procedimento seguro para compras urgentes e de pequeno valor?

Equipe Nexus Pública 5 min de leitura 29 de julho de 2026

Resolver uma demanda urgente não significa abandonar o planejamento, a motivação ou os controles administrativos.

A Portaria TCU nº 91/2026 instituiu, no âmbito do Tribunal de Contas da União, um rito simplificado para pequenas compras e contratações de serviços de pronto pagamento, destinadas ao atendimento de necessidades urgentes, específicas, esporádicas ou não usuais.

A norma oferece uma orientação importante para gestores públicos: mesmo quando a situação exige rapidez, a contratação precisa deixar evidências suficientes para demonstrar por que foi realizada, quem a autorizou, o que foi adquirido, quanto foi pago e como a Administração avaliou a razoabilidade do preço.

O que são compras e serviços de pronto pagamento?

Segundo a Portaria, são aquisições excepcionais de bens de consumo ou permanentes e contratações de serviços não continuados, realizadas dentro do limite previsto no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021.

Essas contratações devem atender uma necessidade: urgente; específica, não usual, esporádica, de execução rápida ou com pagamento imediato da despesa.

A própria norma veda a utilização habitual ou reiterada desse procedimento. Portanto, pronto pagamento não deve se transformar em solução permanente para falhas de planejamento ou para despesas previsíveis da Administração.

O que não pode ser tratado como pronto pagamento?

A Portaria determina que o procedimento simplificado não seja utilizado para demandas: previsíveis, recorrentes, habituais, já incluídas no Plano de Contratações Anual que possam caracterizar fracionamento indevido de despesa.

Essa separação é essencial.

Uma necessidade que ocorre todos os meses, que já era conhecida pela Administração ou que poderia ter sido programada não se torna urgente apenas porque o processo regular não foi iniciado no momento adequado.

A ausência de planejamento não deve ser utilizada como justificativa automática para uma contratação excepcional.

Quais documentos devem instruir o processo?

No modelo adotado pelo TCU, a própria unidade requisitante deve abrir e instruir um processo específico. A autorização da contratação compete ao titular da unidade responsável.

O processo deve conter, no mínimo: 1. justificativa sucinta da urgência ou da necessidade específica e não usual; 2. proposta da empresa, com descrição do objeto; 3. identificação do fornecedor; 4. valor exato da contratação; 5. demonstração, sempre que possível, de que o preço é compatível com o mercado; 6. autorização da autoridade competente; 7. emissão da nota de empenho antes do recebimento do objeto; 8. documentos necessários ao recebimento, liquidação e pagamento.

Caso não seja possível demonstrar a compatibilidade do preço com os valores de mercado, a impossibilidade precisa ser expressamente justificada no processo. A simplificação, portanto, não elimina a necessidade de motivação.

A pesquisa de preços foi dispensada?

Não exatamente.

A Portaria utiliza a expressão “sempre que possível” ao tratar da demonstração de compatibilidade com os preços de mercado. Isso permite reconhecer que determinadas situações urgentes podem dificultar a obtenção de múltiplas propostas.

Porém, a impossibilidade de realizar essa demonstração não pode ficar sem explicação. A unidade requisitante deve registrar as razões concretas que impediram a comprovação.

A orientação prática é simples:

Quando for possível pesquisar, pesquise. Quando não for possível, justifique de maneira clara, objetiva e verificável.

Existe dispensa de habilitação?

A Portaria dispensa a apresentação da documentação de habilitação da contratada, com fundamento no artigo 70, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

Isso não significa, porém, que o fornecedor possa permanecer sem identificação ou que o processo possa deixar de registrar a proposta, o objeto, o valor, o recebimento e os documentos fiscais necessários ao pagamento.

Atenção ao fracionamento de despesa

Um dos principais riscos é dividir artificialmente uma necessidade maior em diversas compras menores para enquadrá-las no limite do pronto pagamento.

A Portaria prevê que, quando for identificada contratação que ocasione fracionamento de despesa, o fato deverá ser comunicado ao órgão de controle interno para adoção das providências cabíveis.

Por isso, antes de autorizar a despesa, a Administração deve verificar: se já houve contratação semelhante no exercício, se outras unidades estão adquirindo o mesmo objeto, se a necessidade é realmente isolada, se existe contrato ou ata vigente, se o objeto consta do planejamento anual ou se a soma das aquisições pode revelar uma demanda previsível ou recorrente.

O valor individual da nota fiscal, isoladamente, não é suficiente para afastar o risco de fracionamento.

A Portaria vale diretamente para os municípios?

Não.

A Portaria TCU nº 91/2026 disciplina procedimentos internos do próprio Tribunal de Contas da União.

Municípios, câmaras, autarquias e demais entidades devem observar a Lei nº 14.133/2021, a legislação financeira e orçamentária, os regulamentos locais e as orientações do respectivo Tribunal de Contas.

Mesmo sem aplicação automática aos municípios, o modelo do TCU pode servir como referência para a criação ou revisão de regulamentos próprios, especialmente quanto a definição das hipóteses permitidas, responsabilização da unidade requisitante, autorização da autoridade competente, justificativa da urgência, demonstração da compatibilidade do preço, emissão prévia do empenho, recebimento e liquidação da despesa, acompanhamento dos limites, prevenção do fracionamento, participação do controle interno.

O que os gestores municipais deveriam fazer agora?

O primeiro passo não é começar a realizar compras de pronto pagamento com base na Portaria do TCU.

O primeiro passo é verificar se o órgão possui regulamentação própria e se ela está adequada à Lei nº 14.133/2021.

Uma revisão interna deve responder:

  1. Quem pode solicitar a contratação?

  2. Quem pode autorizá-la?

  3. Quais situações são consideradas urgentes ou esporádicas?

  4. Quais objetos estão excluídos?

  5. Como será demonstrada a compatibilidade do preço?

  6. Como será verificada a existência de compras semelhantes?

  7. Quem acompanhará os limites?

  8. Como ocorrerão o recebimento, a liquidação e o pagamento?

  9. Em quais situações o controle interno será comunicado?

  10. Quais informações ficarão registradas para auditoria?

Conclusão

A Portaria TCU nº 91/2026 não deve ser interpretada como uma autorização para comprar primeiro e justificar depois.

A mensagem deixada pelo normativo é outra: procedimentos simplificados podem ser utilizados quando a necessidade realmente exigir rapidez, desde que haja motivação, responsabilidade, documentação e controle.

Na gestão pública, agilidade e conformidade não são objetivos opostos. Um bom regulamento deve permitir que a Administração resolva situações excepcionais sem perder a capacidade de demonstrar que a decisão foi necessária, econômica e legítima.

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