Municípios podem locar unidades de geração de energia e adquirir energia de produtores privados, orienta TCE-PR
O TCE-PR esclareceu que municípios podem locar unidades de microgeração ou minigeração, adquirir energia de produtores privados e comprar biometano, desde que observadas as exigências legais, regulatórias, orçamentárias e licitatórias.
Energia renovável na administração pública: o que muda com o novo entendimento do TCE-PR?
A busca por soluções mais eficientes e sustentáveis tem levado muitos municípios a estudar alternativas para reduzir os custos com energia elétrica. Uma dúvida recorrente, entretanto, sempre esteve relacionada à viabilidade jurídica e orçamentária da contratação desses modelos.
Em recente decisão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, estabelecendo parâmetros que oferecem maior segurança aos gestores públicos interessados em utilizar modelos de geração distribuída e aquisição de energia.
Mais do que uma autorização genérica, o entendimento delimita as condições jurídicas, orçamentárias e regulatórias que precisam ser observadas para que essas contratações ocorram de forma regular.
O que foi decidido?
O Tribunal de Contas respondeu consulta formulada pelo Município de Toledo acerca da possibilidade de locação de unidades de microgeração ou minigeração distribuída pertencentes a cooperativas ou empresas privadas, aquisição de energia elétrica proveniente desses empreendimentos e compra de biometano para utilização na frota municipal.
O entendimento foi consolidado no Acórdão nº 700/26 – Tribunal Pleno, decorrente do Processo nº 370430/25.
Locação de unidades de geração de energia
Segundo o entendimento do Tribunal, o município pode locar unidades produtoras de microgeração ou minigeração distribuída para suprir parte de sua demanda energética.
Entretanto, existe uma condição fundamental: O pagamento da locação não pode estar vinculado à quantidade de energia produzida.
O valor contratado deve remunerar exclusivamente o uso da estrutura e dos equipamentos, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.300/2022.
Esse detalhe é determinante para caracterizar corretamente a natureza jurídica da contratação.
Como registrar essa despesa?
O TCE-PR orienta que a locação possui natureza de despesa corrente, devendo ser registrada na classificação orçamentária: 3.3.90.36.99
Também recomenda a criação das contas analíticas necessárias para permitir o adequado registro contábil dos lançamentos.
Quais requisitos devem ser observados?
O entendimento ressalta que a unidade produtora deverá atender às exigências previstas na regulamentação da ANEEL e na Lei nº 14.300/2022.
Entre os requisitos destacados estão as condições estabelecidas para enquadramento da unidade geradora e o atendimento às disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Compra direta de energia elétrica
Além da locação dos sistemas, o Tribunal também reconhece a possibilidade de aquisição direta de energia elétrica de produtores privados, dispensando que o município possua uma unidade própria de geração.
Esse entendimento amplia as alternativas para a administração pública estruturar políticas de eficiência energética, desde que observadas as exigências legais e regulatórias aplicáveis.
Aquisição de biometano
O acórdão também trata da possibilidade de aquisição de biometano para abastecimento da frota municipal.
Nessa hipótese, deverão ser observados os regulamentos expedidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), a certificação dos produtores e a realização do devido processo licitatório.
A natureza dessa despesa também é considerada despesa corrente, devendo ser registrada na classificação: 3.3.90.30.01.99 – Outros Combustíveis e Lubrificantes.
O que esse entendimento representa para os municípios?
A decisão oferece maior segurança jurídica para municípios que pretendem investir em soluções de energia limpa, especialmente diante do crescimento dos projetos de geração distribuída.
No entanto, ela não elimina a necessidade de planejamento.
Cada contratação deverá ser acompanhada por estudos técnicos, análise jurídica, correta definição do objeto, adequada classificação orçamentária, processo licitatório quando exigível e a observância das normas da ANEEL e da Lei nº 14.300/2022.
A adoção dessas cautelas reduz riscos de questionamentos pelos órgãos de controle e contribui para que a inovação caminhe junto com a conformidade.
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