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Tecnologia

Municípios podem locar unidades de geração de energia e adquirir energia de produtores privados, orienta TCE-PR

O TCE-PR esclareceu que municípios podem locar unidades de microgeração ou minigeração, adquirir energia de produtores privados e comprar biometano, desde que observadas as exigências legais, regulatórias, orçamentárias e licitatórias.

Equipe Nexus Pública 5 min de leitura 01 de agosto de 2026

Energia renovável na administração pública: o que muda com o novo entendimento do TCE-PR?

A busca por soluções mais eficientes e sustentáveis tem levado muitos municípios a estudar alternativas para reduzir os custos com energia elétrica. Uma dúvida recorrente, entretanto, sempre esteve relacionada à viabilidade jurídica e orçamentária da contratação desses modelos.

Em recente decisão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, estabelecendo parâmetros que oferecem maior segurança aos gestores públicos interessados em utilizar modelos de geração distribuída e aquisição de energia.

Mais do que uma autorização genérica, o entendimento delimita as condições jurídicas, orçamentárias e regulatórias que precisam ser observadas para que essas contratações ocorram de forma regular.

O que foi decidido?

O Tribunal de Contas respondeu consulta formulada pelo Município de Toledo acerca da possibilidade de locação de unidades de microgeração ou minigeração distribuída pertencentes a cooperativas ou empresas privadas, aquisição de energia elétrica proveniente desses empreendimentos e compra de biometano para utilização na frota municipal.

O entendimento foi consolidado no Acórdão nº 700/26 – Tribunal Pleno, decorrente do Processo nº 370430/25.

Locação de unidades de geração de energia

Segundo o entendimento do Tribunal, o município pode locar unidades produtoras de microgeração ou minigeração distribuída para suprir parte de sua demanda energética.

Entretanto, existe uma condição fundamental: O pagamento da locação não pode estar vinculado à quantidade de energia produzida.

O valor contratado deve remunerar exclusivamente o uso da estrutura e dos equipamentos, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.300/2022.

Esse detalhe é determinante para caracterizar corretamente a natureza jurídica da contratação.

Como registrar essa despesa?

O TCE-PR orienta que a locação possui natureza de despesa corrente, devendo ser registrada na classificação orçamentária: 3.3.90.36.99

Também recomenda a criação das contas analíticas necessárias para permitir o adequado registro contábil dos lançamentos.

Quais requisitos devem ser observados?

O entendimento ressalta que a unidade produtora deverá atender às exigências previstas na regulamentação da ANEEL e na Lei nº 14.300/2022.

Entre os requisitos destacados estão as condições estabelecidas para enquadramento da unidade geradora e o atendimento às disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Compra direta de energia elétrica

Além da locação dos sistemas, o Tribunal também reconhece a possibilidade de aquisição direta de energia elétrica de produtores privados, dispensando que o município possua uma unidade própria de geração.

Esse entendimento amplia as alternativas para a administração pública estruturar políticas de eficiência energética, desde que observadas as exigências legais e regulatórias aplicáveis.

Aquisição de biometano

O acórdão também trata da possibilidade de aquisição de biometano para abastecimento da frota municipal.

Nessa hipótese, deverão ser observados os regulamentos expedidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), a certificação dos produtores e a realização do devido processo licitatório.

A natureza dessa despesa também é considerada despesa corrente, devendo ser registrada na classificação: 3.3.90.30.01.99 – Outros Combustíveis e Lubrificantes.

O que esse entendimento representa para os municípios?

A decisão oferece maior segurança jurídica para municípios que pretendem investir em soluções de energia limpa, especialmente diante do crescimento dos projetos de geração distribuída.

No entanto, ela não elimina a necessidade de planejamento.

Cada contratação deverá ser acompanhada por estudos técnicos, análise jurídica, correta definição do objeto, adequada classificação orçamentária, processo licitatório quando exigível e a observância das normas da ANEEL e da Lei nº 14.300/2022.

A adoção dessas cautelas reduz riscos de questionamentos pelos órgãos de controle e contribui para que a inovação caminhe junto com a conformidade.

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